Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Órgão julgador: Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7071175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030433-08.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório V. C. D. O. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o BANCO HONDA S.A., que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (evento 18, SENT1): Cuida-se de ação movida por V. C. D. O. DOMINGUES em face de BANCO HONDA S/A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) correção monetária como encargo financeiro; (d) ilegalidade da multa; (e) ilegalidade da multa sobre juros moratórios; (f) vedação à capitalização dos...
(TJSC; Processo nº 5030433-08.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030433-08.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
V. C. D. O. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o BANCO HONDA S.A., que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):
Cuida-se de ação movida por V. C. D. O. DOMINGUES em face de BANCO HONDA S/A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) correção monetária como encargo financeiro; (d) ilegalidade da multa; (e) ilegalidade da multa sobre juros moratórios; (f) vedação à capitalização dos juros moratórios; (g) ilegalidade da comissão de permanência; (h) aplicação do CDC. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, com preliminares, e defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado da lide.
A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Nesse norte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES. 1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024).
Sobre o pedido de improcedência liminar, como houve o recebimento da inicial e a citação, não cabe mais o uso desse instituto.
Da inépcia da inicial.
A petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia.
Apesar de não utilizar a melhor técnica, a petição inicial indicou os encargos que pretende revisar, de modo que atende o art. 330, §2º, do CPC.
Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50).
Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada.
Nesse sentido, decidiu-se:
Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013).
No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia.
Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade.
Do valor da causa.
À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC).
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, a parte autora não quantificou os valores, motivo pelo qual deve ser atribuído o valor do contrato (R$ 18.556,21).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
1011364-1
Tipo de contrato
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Data do contrato
29/11/2023
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,94% a.m
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
2,91% a.m
Juros contratados
2,85% a.m
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Capitalização de juros.
A capitalização de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos:
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Superior igualmente assentou a sua incompatibilidade com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que possuem regramento próprio:
A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (...)
Por se entender que a sua composição compreende multa, juros remuneratórios e moratórios, a sua incidência não se coaduna com a cumulação com esses encargos.
Nesse sentido:
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA OS CASOS EM QUE DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO QUE PRETENDE A CUMULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO (TJSC, AC 000765-15.2012.8.24.0031, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 08.10.2020).
No caso vertente, a comissão de permanência não foi cobrada, razão pela qual não há interesse de agir em se adentrar nesse encargo.
Dos juros moratórios.
Os juros moratórios foram contratados em 1% a.m.
Assim, a parte que defende a sua limitação em 1% a.m. não possui interesse de agir, pois o encargo já está ajustado ao patamar pretendido.
Ademais, não há previsão de capitalização dos juros, de modo que novamente não assiste direito ao autor.
Da limitação da multa em 2%.
O Código de Defesa do Consumidor limitou a multa em 2% (art. 52, § 1º), percentual que foi estritamente observado na hipótese em apreço.
Também não há previsão de sobreposição da multa sobre os juros moratórios. Ausente, portanto, ilegalidade.
Da correção monetária
Trata-se de contrato com parcelar pré-fixadas, de modo que não incide correção monetária, não havendo assim nenhum reparo a ser feito no contrato.
Da repetição de indébito.
Como não houve revisão contratual, o pedido de repetição do indébito resta sem objeto.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Altero o valor da causa para R$ 18.556,21.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, devendo esta ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação impugnada; (b) o afastamento da capitalização de juros; e (c) a ilegalidade da incidência de multa contratual sobre juros moratórios. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada (evento 23, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 31, CONTRAZAP1).
Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Juízo de admissibilidade
Ressalta-se que a ausência de pagamento do preparo se justifica pela gratuidade da justiça concedida à parte recorrente. Todavia, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, pois apenas algumas das teses recursais revelam interesse para recorrer.
Aponta a apelante que é ilegal a capitalização de juros e a incidência de multa contratual sobre juros moratórios.
Todavia, examinando o recurso apresentado pela demandante, verifica-se que ela não trata de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos que, lançados na sentença, constituíram as razões pelas quais o juízo de origem entendeu pela legalidade dos mencionados encargos, os quais não afrontariam a legislação de regência e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive havendo encargos impugnados, como a comissão de permanência, que sequer foram cobrados e nem mesmo contratados, revelando que a autora sequer se ateve a prestar atenção no que estava pactuado no caso concreto.
Diversamente, o que se extrai, é que em sede da presente apelação, ao requerer o afastamento da capitalização de juros, bem como da incidência de multa contratual sobre juros moratórios, a autora apenas e simplesmente reproduziu/transcreveu os respectivos trechos da petição inicial, o que impede o conhecimento das referidas teses por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, dispõe o CPC/2015 em seu art. 1.010, III, que "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".
Logo, se a recorrente apenas tratou de "copiar e colar" o texto da peça inicial no recurso de apelação, não expondo os motivos pelos quais entende que a decisão lançada pelo juízo de primeiro grau encontra-se equivocada, não há como ser conhecido o recurso nos pontos mencionados.
É o que determina o art. 932 do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Neste tocante, importa dar à lume o magistério de Celso Scarpinella Bueno:
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada [...] (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62, grifou-se).
Sobre o tema, já assentou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACAM DE FORMA ESPECÍFICA A MATÉRIA DECIDIDA. MERA REPRODUÇÃO DAS TESES VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO EXPOSTO NA SENTENÇA. APELANTE QUE SE DESCUROU DE ATACAR A SENTENÇA PROLATADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de zelo na formulação das razões recursais, oportunidade em que descura-se a parte de, ao menos, irresignar-se contra a decisão de primeiro grau com argumentos e fundamentados válidos que ataquem de forma específica o que fora decidido, traduz-se em verdadeiro desprestígio e desrespeito ao No mesmo sentido, a posição prestigiada pela Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro.
2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação.
3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016, grifou-se).
Deste modo, por entender que o recurso apresenta-se formalmente irregular neste aspecto, desatendendo o princípio da dialeticidade recursal, não pode ser ele conhecido quanto aos pontos.
2.2. Juízo de mérito
Juros remuneratórios
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central:
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em , acesso nesta data).
Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
[...]
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se)
Sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto:
[...]
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se).
Ainda, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estanque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Na linha dos precedentes da Corte Superior, há que se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada.
Passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação da taxa mensal contratada com a respectiva média (séries 20749 e 25471). Aqui é de se ressaltar que, embora informada a taxa mensal e anual, a comparação deve ser feita a partir da taxa mensal, retratando uma comparação da taxa de juros em sentido puro, pois a utilização da taxa anual repercutiria em uma análise distorcida/enviesada da abusividade, examinando também os efeitos da capitalização de juros e não apenas a diferença do índice contratado em relação à média, na medida em que a taxa anual é reflexo da capitalização), o que se faz a partir da tabela abaixo:
Contrato
Data
Documento
Tx. contr.
mensal
Tx. contr.
Anual
Média
BC mensal
Média BC
anual
% acima
da média mensal
1011364-129/11/2023evento 1, CONTR6
2,85%
40,20%
1,94%
25,98%
46,91%
Assim, no contrato sob litígio, embora as taxas contratadas ultrapassem as médias de mercado, tal circunstância não caracteriza abusividade, visto que o descolamento acima da média não se mostra demasiado, a ponto de colocar o mutuário em desvantagem exagerada.
Pondera-se que o dinheiro emprestado destina-se ao financiamento da compra de uma motocicleta (HONDA CG), veículo que, por suas características, é muito suscetível a furtos e colisões, aspectos que dificultam ou, até mesmo, impossibilitam a penhora do bem para garantia da dívida, em casa de inadimplemento
A par disto, foi estipulado longo prazo de pagamento (48 meses). O alto índice de alavancagem reduz o comprometimento financeiro do cliente com o bem, aumentando a probabilidade de inadimplência. Além disso, prazos longos elevam o risco de que o tomador de crédito enfrente dificuldades financeiras ao longo do tempo, como perda de emprego ou mudanças econômicas, tornando mais difícil o pagamento das parcelas.
Calha destacar, nesta análise, que a mutuária aufere baixa renda mensal (cerca de R$ 2.000,00) conforme reflete sua folha de pagamento, por tal motivo, inclusive, sendo beneficiária da gratuidade da justiça - evento 1, DOC5, o que demonstra sua baixa disponibilidade de renda e limitada capacidade financeira.
Por sobre isto, a diferença constatada no caso em relação à media de mercado, situa-se abaixo da faixa de tolerância admitida em precedentes da Corte Superior de Justiça, por sinal, citados no recurso especial repetitivo 1.061.530/RS (até uma vez e meia; ao dobro; ao triplo da média Bacen), desta forma não caracterizando abusividade, haja vista que esta análise se dá no âmbito de uma economia de mercado, como a vigente no país, que é regida pelo princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, CF).
Escorreita, portanto, a sentença hostilizada.
3. Honorários advocatícios
Diante, assim, do afastamento das teses recursais com o desprovimento do recurso interposto, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte já sucumbente em primeiro grau, ficando a parte autora condenada ao pagamento da verba honorária advocatícia, no total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida àquela (art. 98, § 3º, do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso da autora e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, majoro a verba honorária advocatícia a que condenada na origem, para o montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da justiça gratuita, a teor dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071175v8 e do código CRC 04d31b32.
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